Saúde

DECRETO MUNICIPAL N° 014, DE 03 DE ABRIL DE 2020

DECRETO MUNICIPAL N° 014, DE 03 DE ABRIL DE 2020.

 

 

prorroga as MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO pelo novo Coronavírus (COVID 19) NO MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

 

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

 

Considerando que o Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando o teor do Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 35.672 de 19 de março de 2020, exarado pelo Poder Executivo Estadual, que Declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4);

 

Considerando as medidas restritivas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID 19) estabelecidas no Decreto Municipal nº 10, de 17 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o reconhecimento de situação anormal por conta da propagação do contágio pelo COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – DOENÇA Infecciosa Viral), a implicar, concomitantemente, na mitigação da prestação de serviços essenciais, no isolamento da população, abarroamento do sistema de saúde pública, pelos quais foi declarado Estado de Calamidade Pública, em nosso município, pelo Decreto nº 011, de 23 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto Municipal nº 12, de 30 de março de 2020, que determinou a antecipação das férias escolares das unidades de ensino, bem como da Secretaria de Educação do Município de Araguanã – MA;

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos de Coronavírus no nosso Estado, o que poderá levar ao colapso de nosso sistema de saúde com demanda maior que a oferta de leitos, bem como o Decreto Estadual nº 35.731, de 11 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Araguanã/MA;

 

CONSIDERANDO que a única forma de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de interações de pessoas e garantir o isolamento social, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO que a colisão do direito constitucional de liberdade e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se sempre prestigiar os direitos à vida e à saúde;

 

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode e deve condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, especialmente para garantir o direito à saúde;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de Coronavírus, conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020;

 

CONSIDERANDO que o nosso município não dispõe de estrutura hospitalar com o fim de atender possíveis demandas para controle da pandemia, haja vista não possuir leitos de UTI, para atendimentos de casos de maior gravidade decorrente do novo Coronavírus COVID-19;

 

CONSIDERANDO que o Código Penal estabelece como crimes a desobediência à ordem legal de servidor público e a transgressão à infração de medida sanitária preventiva, conforme artigos 330 e 268;

 

D E C R E T A

 

Art. 1º. Fica PRORROGADA A Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Araguanã - MA, em decorrência do iminente risco de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19), declarada através dos Decreto Municipal nº 010, de 17 de março de 2020, do Decreto nº 011, de 23 de março de 2020, e do Decreto n° 012 de 30 de março, até o dia 28 de abril de 2020.

 

Art. 2º. Ficam mantidas todas as regras estabelecidas no Decreto Municipal nº 10, de 17 de março de 2020 e no Decreto nº 011, de 23 de março de 2020, e no Decreto 012 de 30 de março de 2020 até o dia 28 de abril de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período.

 

Art. 3º. O Município de Araguanã adota todas as regras estabelecidas no Decreto Estadual nº 35.731, de 11 de abril de 2020, no que tange as medidas de enfrentamento do Coronavírus aplicadas a Região da Ilha de São Luís.

 

Art. 4º. Os órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal continuarão funcionando e observarão as normas estabelecidas no Decreto Municipal nº 010, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 011, de 23 de março de 2020, e Decreto nº 012 de 30 de março de 2020 para o seu regular funcionamento.

 

Art. 5º. Prorroga a antecipação de mais 15 (quinze) dias das férias escolares que deveria acontecer do dia 16/01/2021 a 31/01/2021, excepcionalmente, para o período de 16/04/2020 a 30/04/2020, com efeitos para todas as unidades da rede pública de ensino de Araguanã, bem como para todo o pessoal integrante da Secretaria de Educação.

 

Art. 6º. Fica suspenso até o dia 28 de abril de 2020 o atendimento externo junto ao Conselho Tutelar Municipal, que atuará em regime de plantão, em escala de revezamento de seus membros, bem como as reuniões presenciais dos conselhos municipais.

 

Art. 7º. É admitido, nos termos do artigo 4º do Decreto Estadual nº 35.731, de 11 de abril de 2020, o funcionamento das seguintes atividades essências:

I – assistência médico – hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

II – distribuição e a comercialização de medicamento e de material médico – hospitalar;

III – distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por supermercados, mercados, feiras, quitandas e congêneres;

IV – serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;

V – serviços relativos à geração, transmissão de energia elétrica, gás e combustíveis;

VI – serviços de coleta de lixo;

VII – serviços funerários;

VIII- serviços de telecomunicações;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – segurança privada;

XI – imprensa;

XII- fiscalização ambiental;

XIII – borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias;

XIV – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XV – distribuição e comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia;

XVI – clínicas, consultórios e hospitais veterinários, pet shops e lojas de produtos agropecuários, bem como serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal;

XVII - atividades industriais:

XVIII - fabricação e comercialização de materiais de construção, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil;

XIX - serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos;

XX - atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas;

XXI - atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet;

XXII - atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresa comerciais que trabalham em sistema de carnês.

 

Parágrafo primeiro - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:

I - distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

II - uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis ou descartáveis;

III - higienização frequente das superfícies;

IV - disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.

 

Parágrafo segundo - Os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam-se, inclusive, aos centros de tele atendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

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VALMIR BELO AMORIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

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